domingo, 18 de fevereiro de 2018
Educação Infantil
Primeira etapa da educação básica, oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira.
Diretrizes Curriculares Nacional Para a Educação Infantil
Finalidades da educação infantil
A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, e será oferecida em articulação com a família e com a comunidade, cumprindo, indissociavelmente, as funções de cuidar e educar.
Resolução CEE 3.777/2014
Objetivos da educação infantil
I – promover o bem-estar da criança e o seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, facilitando sua inserção na vida;
II – promover a ampliação das experiências da criança de forma criativa;
III – estimular o interesse da criança pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
IV – possibilitar à criança o desenvolvimento da autoimagem positiva, permitindo-lhe atuar com autonomia e confiança no desenvolvimento de suas capacidades;
V – valorizar e desenvolver as ações de cooperação e solidariedade, ampliando a percepção da criança sobre as relações sociais necessárias ao convívio humano; e
VI – ampliar a percepção da criança em relação ao ambiente em que vive.
Resolução CEE 3.777/2014
Princípios Norteadores da educação infantil
I – éticos: pelo desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da solidariedade, e pelo respeito ao bem-comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II – políticos: pela observação dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; e
III – estéticos: pela valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão que ocorre por meio de diferentes manifestações artísticas e culturais.
Resolução CEE 3.777/2014
Funções da educação infantil
I – assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e o cuidado das crianças com as famílias;
II – oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
III – possibilitar a convivência das crianças com outras crianças e com os adultos, visando à ampliação dos saberes e dos conhecimentos;
IV – promover a igualdade das oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais, no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância; e
V – construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, o respeito ao meio ambiente e com o rompimento de relações de dominação de natureza socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
Resolução CEE 3.777/2014
BASE LEGAL
- Constituição Federal - Download
Art. 30 Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seu sistema de ensino.
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN- Lei N° 9394/96
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 11º Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 29º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30º A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31º Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei N° 8.069/90
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
- RESOLUÇÃO CEE 3.777/2014 - Download
Art.165 A oferta da Ed. Infantil é de responsabilidade prioritária do município, cabendo à União e ao Estado atuar subsidiariamente, prestando apoio técnico e financeiro para sua efetivação.
Art. 168 As instituições de ensino que oferecem educação infantil devem funcionar no período diurno, com atendimento integral, ou parcial, à criança.
Parágrafo único. Entende-se como atendimento integral na educação infantil a permanência da criança, na instituição, por um período de duração igual ou superior a sete horas diárias e, como atendimento parcial, a permanência por um período de duração mínima de quatro horas diárias.
- PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PNE/Lei 13.005/2014 e PEE /Lei Nº 10.382
Meta 1 Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
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